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A proteção dos direitos trabalhistas é um pilar fundamental do ordenamento jurídico brasileiro. Dentre esses direitos, destaca-se o adicional de insalubridade, benefício concedido aos trabalhadores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde.

Uma pergunta que recebo muito é se a faxineira tem direito de receber este adicional. Para responder a esta questão, é necessário analisar a legislação e a jurisprudência vigente relativa a este tema.

Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) prevê em seu artigo 190 a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade aos empregados que exerçam atividades em condições insalubres. Dessa forma, a CLT define insalubridade como qualquer atividade que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O MTE, por sua vez, traz esta regulamentação através da NR-15. Esta norma traz os critérios e os limites de tolerância para diversos meios como ruído, calor, frio, agentes químicos e biológicos, radiações ionizantes, etc., e os divide em níveis, mínimo, médio e máximo, com os correspondentes valores adicionais adicionados respectivamente.

Assim, é importante considerar que a insalubridade, no caso da faxineira, não está diretamente relacionada à profissão em si, mas com as condições do local de trabalho que ela está exposta.

Na prática algumas situações podem fazer com que a atividade da faxineira se torne insalubres. Vejamos.

Exposição a Agentes Químicos: Muitos produtos de limpeza contêm substâncias químicas que podem ser prejudiciais à saúde se inaladas em grande quantidade ou em espaços sem ventilação adequada. Assim, se a faxineira trabalha em ambientes com concentrações acima dos limites permitidos, ela pode ter direito ao adicional de insalubridade.

Exposição a Agentes Biológicos: Ambientes sujos, com acúmulo de resíduos orgânicos, podem abrigar micro-organismos patogênicos, como fungos e bactérias, que representam riscos à saúde. Dessa forma, se a faxineira não recebe equipamentos de proteção adequados e trabalha em locais com alta concentração desses agentes, pode fazer jus ao adicional.

Exposição a Agentes Físicos: A exposição a agentes físicos, como ruído excessivo, calor ou frio extremo, também pode conferir direito ao adicional de insalubridade. Por exemplo, se a faxineira trabalha em uma fábrica de produtos químicos com temperaturas elevadas, ela pode ter direito ao adicional de insalubridade de grau médio ou máximo, conforme a classificação da NR-15.

Comprovação da Insalubridade: Além da exposição aos agentes nocivos, é fundamental que a insalubridade seja comprovada por meio de laudo técnico. Esse laudo deve ser realizado por um profissional habilitado e deve atestar as condições de trabalho e os níveis de exposição aos agentes insalubres. Assim, a comprovação é essencial para garantir o direito ao adicional de insalubridade.

A jurisprudência brasileira tem reconhecido o direito das faxineiras ao adicional de insalubridade em casos específicos. Por exemplo, a limpeza realizada em hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde.

Outro aspecto importante é que a jurisprudência considera o princípio da proteção ao trabalhador, ou seja, o empregador tem o dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro e saudável. Neste ponto a súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é extremamente importante para as faxineiras, vejamos:

“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Logo, se a faxineira higieniza instalações sanitárias de grande circulação – banheiro frequentado diariamente por mais de vinte pessoas – terá direito ao adicional.

Por último, você faxineira que não recebeu o adicional anteriormente, é importante que saiba que você terá direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade. Para isso é necessário entrar com uma reclamação na Justiça do trabalho, dentro do prazo legal, com as provas do trabalho para pleitear pelo recebimento.

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Dr. Alyson Simas

OAB/MG: 214.676

Advogado em Leopoldina-MG com atuação em diversas áreas do direito.

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